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Jurisprudências

STJREsp 1.952.889

Obrigações: espécies de contratos

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Obrigações
  • Espécies de contratos
  • Cumprimento de sentença
  • Critérios de cálculo de indenização
  • Violação da coisa julgada
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Ementa

DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE CONTRATOS. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em sede de agravo de instrumento, determinou que o cálculo da indenização por lucros cessantes fosse realizado com base no valor atualizado do imóvel, conforme estabelecido no título executivo, afastando a utilização do valor da garantia contratada.

2. O Tribunal de origem, após embargos de declaração, supriu omissão e determinou que o valor de compra do imóvel, de R$ 50.500,00, fosse utilizado como parâmetro para o cálculo da indenização, diante da ausência de conclusão do empreendimento.

3. O recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, sustentando omissão e inadequação da fundamentação do acórdão recorrido, além de violação à coisa julgada, ao entender que o título executivo determinava o cálculo com base no valor atualizado do imóvel.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação à coisa julgada, ao se determinar que o cálculo da indenização por lucros cessantes fosse realizado com base no valor de compra do imóvel, em vez do valor atualizado, conforme alegado pelo recorrente.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão relevante que pudesse alterar o resultado do julgamento. A motivação apresentada foi suficiente para afastar as teses formuladas pelo recorrente.

6. A pretensão do recorrente de modificar os critérios de cálculo da indenização fixados pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.

7. Não se vislumbra violação à coisa julgada, pois o acórdão recorrido observou os parâmetros fixados no título executivo, considerando o valor de compra do imóvel como critério adequado diante da ausência de conclusão do empreendimento.

IV. Dispositivo

8. Recurso não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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