Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no HC 1.009.149

Ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão que rejeitou habeas corpus preventivo cumulado com mandado de segurança, ajuizados com o objetivo de suspender execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios cuja autenticidade foi impugnada pela parte executada. Os embargos alegam vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as teses jurídicas apresentadas pelas partes, não se caracterizando omissão, pois a jurisprudência do STJ entende que não há vício quando a fundamentação é clara, ainda que contrária aos interesses da parte.

4. Não se verifica contradição interna na decisão embargada, uma vez que os fundamentos adotados são coerentes com a conclusão e o dispositivo do julgado, inexistindo incompatibilidade lógica entre eles.

5. A obscuridade também não se configura, pois a decisão é clara, inteligível e permite a compreensão do raciocínio jurídico desenvolvido, não se confundindo discordância da parte com falta de clareza.

6. Não há erro material, pois a decisão embargada apresenta exatidão na identificação dos elementos processuais, sem equívocos formais ou lapsos evidentes.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, especialmente quando utilizados para reiteração de argumentos anteriormente rejeitados, o que revela caráter manifestamente protelatório.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.