STJEDcl no AgInt no HC 1.009.149
Ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão que rejeitou habeas corpus preventivo cumulado com mandado de segurança, ajuizados com o objetivo de suspender execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios cuja autenticidade foi impugnada pela parte executada. Os embargos alegam vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as teses jurídicas apresentadas pelas partes, não se caracterizando omissão, pois a jurisprudência do STJ entende que não há vício quando a fundamentação é clara, ainda que contrária aos interesses da parte.
4. Não se verifica contradição interna na decisão embargada, uma vez que os fundamentos adotados são coerentes com a conclusão e o dispositivo do julgado, inexistindo incompatibilidade lógica entre eles.
5. A obscuridade também não se configura, pois a decisão é clara, inteligível e permite a compreensão do raciocínio jurídico desenvolvido, não se confundindo discordância da parte com falta de clareza.
6. Não há erro material, pois a decisão embargada apresenta exatidão na identificação dos elementos processuais, sem equívocos formais ou lapsos evidentes.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, especialmente quando utilizados para reiteração de argumentos anteriormente rejeitados, o que revela caráter manifestamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.