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Jurisprudências

STJAREsp 3.004.697

Acordo firmado em audiência e homologado: nulidade por ausência de intimação pessoal da defensoria pública

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Acordo firmado em audiência e homologado
  • Nulidade por ausência de intimação pessoal da defensoria pública
  • Violação dos arts. 183, § 1º, e 186, § 1º, do CPC
  • Fundamentação deficiente
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO FIRMADO EM AUDIÊNCIA E HOMOLOGADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 183, § 1º, E 186, § 1º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255 DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS FORMAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação indenizatória, na qual se discute nulidade processual por suposta ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para audiência de mediação em que foi firmado acordo e posteriormente homologado.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 183, § 1º, e 186, § 1º, do CPC por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública; (ii) está caracterizada divergência jurisprudencial pela alínea c, com precedentes sobre a mesma questão.

3. A alegação de ofensa aos arts. 183, § 1º, e 186, § 1º, do CPC exige demonstração clara e específica de como o acórdão aplicou ou contrariou o conteúdo normativo desses dispositivos. A mera indicação genérica dos artigos, sem correlação analítica com a decisão recorrida, configura fundamentação deficiente e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.

4. O dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação de repositório oficial e demonstração de similitude fática. A transcrição de ementas, desacompanhada do confronto analítico e da comprovação formal, não atende aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ.

5. Agravo conhecido para, no mérito do especial, não conhecer do recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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