STJEDcl no AREsp 2.852.604
Execução extrajudicial: exceção de pré-executividade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução extrajudicial
- Exceção de pré-executividade
- Cessão integral do crédito
- Inexistência de título líquido, certo e exigível
- Alegação de omissão e contradição
- Vícios não configurados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CESSÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
2. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
3. Hipótese em que o acórdão embargado enfrentou expressamente as teses da distinção entre reexame de provas e requalificação jurídica, da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, da causalidade e dos honorários advocatícios, concluindo pela impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e pela correção dos fundamentos adotados pelo Tribunal estadual.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.