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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2.054.171

Exceção do contrato não cumprido: inaplicabilidade

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Exceção do contrato não cumprido
  • Inaplicabilidade
  • Coisa julgada
  • Inexigibilidade do título executivo
  • Não configuração
  • Honorários recursais

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Os embargos de declaração opostos contra decisão de saneamento não indicaram vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a rediscutir fundamentos já fixados, razão pela qual não se reconhece nulidade da sentença proferida sem prévia decisão específica a seu respeito.

2. Ainda que se admitisse omissão, caberia ao Tribunal suprir a questão em apelação, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, o que afasta a alegação de error in procedendo.

3. A exceção do contrato não cumprido foi afastada em ação anterior de resolução contratual, transitada em julgado, que reconheceu a ausência de inadimplemento prévio da locadora. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão da matéria em embargos à execução.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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