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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.879.289

Alegação de omissão: honorários advocatícios

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de omissão
  • Honorários advocatícios
  • Natureza interlocutória do decisum
  • Irrelevância quando há proveito econômico mensurável
  • Teto global
  • Ausência de demonstração de extrapolação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º, 3º E 11, DO CPC/2015. TEMA 1.076/STJ. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO DECISUM. IRRELEVÂNCIA QUANDO HÁ PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. TETO GLOBAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2.Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, a tese subsidiária sobre honorários, consignando que a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC incide sobre o valor arbitrado na origem e deve observar os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual gratuidade (art. 98, § 3º), inexistindo prova específica de extrapolação do teto legal no caso concreto. 3.Alegação abstrata de somatório de honorários fixados em demandas autônomas ou de corréus não autoriza "travamento" prévio em 10% nem demonstra extrapolação do limite global. 4.Pretensão de rediscutir o critério legal de fixação e majoração dos honorários em sede de embargos de declaração, via inadequada à revisão do mérito. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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