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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.133.885

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso, em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.

2. A parte agravante, nas razões do agravo interno, limita-se a repisar as alegações do recurso especial, sem enfrentar o fundamento relativo à aplicação dos citados óbices.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, restringindo-se a reproduzir as alegações já deduzidas no recurso especial.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de infirmar, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos suficientes da decisão impugnada, não bastando alegações genéricas em sentido contrário ao decidido.

5. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige, expressamente, que na petição de agravo interno o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilidade do recurso.

6. No caso concreto, a parte agravante não enfrentou o fundamento da decisão agravada relativo à incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, limitando-se a reproduzir o pedido de mérito do recurso especial, o que atrai, por analogia, a aplicação do enunciado sumular 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo interno.

7. Adverte-se que a interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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