STJEDcl no AREsp 2.777.451
Alegada omissão
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 182/STJ.
2. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto à apreciação do dissídio jurisprudencial e à análise de alegada violação dos artigos 108, 215 e 360, I, do Código Civil, suscitando, ainda, a existência de escritura de compra e venda e extinção de contrato de locação por novação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso ao deixar de analisar o dissídio jurisprudencial alegado e os dispositivos legais invocados pela parte embargante no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se à integração do julgado quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à veiculação de inconformismo com a decisão proferida.
5. No caso concreto, a suposta omissão quanto ao dissídio jurisprudencial não se configura, pois a decisão embargada expressamente reconheceu a prejudicialidade da análise pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, conforme orientação consolidada da Corte.
6. A simples discordância quanto à conclusão do julgado não configura omissão, tampouco autoriza a oposição de embargos de declaração.
7. Embora requerido pela parte embargada, não se impôs multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de nítido caráter protelatório no manejo dos embargos.
IV. DISPOSITIVO
8 . Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.