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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.010.629

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. Embargante alega omissão quanto ao atendimento da impugnação específica, invoca fungibilidade e instrumentalidade das formas, sustenta violação aos arts. 355, inciso I, 369 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e aponta cerceamento de defesa. Embargada intimada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado (CPC, art. 1.022), relativamente: (i) à exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) à impossibilidade de suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, embora tempestivos (CPC, art. 1.023), possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões suscitadas, assentando: (i) inexistência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) caráter unitário do dispositivo da decisão de inadmissibilidade, que exige a impugnação de todos os fundamentos; e (iii) inviabilidade de suprir a deficiência apenas no agravo interno, em razão da preclusão consumativa.

6. O embargante limitou-se a afirmar genericamente a existência de impugnação específica e a rediscutir o mérito (cerceamento de defesa e produção de prova), sem indicar qual fundamento do acórdão teria sido omitido, inexistindo vício a ser sanado.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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