STJREsp 2.057.280
Liquidação individual de sentença coletiva: omissão
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Liquidação individual de sentença coletiva
- Omissão
- Impossibilidade
- Interesse processual
- Extinção sem julgamento de mérito
- Honorários sucumbenciais
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de or igem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A análise sobre litispendência e trânsito em julgado não foi acolhida pelo acórdão recorrido, mediante o confronto de ambos os títulos judiciais coletivo e individual, de modo que é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A comprovação de hipossuficiência financeira foi considerada insuficiente, sendo inviável o reexame de fundamentos fático-probatórios na via especial (Súmula nº 7/STJ).
4. A extinção da liquidação individual de sentença foi realizada com observância do contraditório, sendo matéria sujeita ao conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, não configurando extrapolação dos limites da lide.
5. Os honorários sucumbenciais foram fixados corretamente, observando o princípio da causalidade e as balizas do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
6. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente a similitude fática entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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