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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.839.629

Omissão processualmente relevante

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PROCESSUALMENTE RELEVANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais teses.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame da tese de não surpresa prevista no art. 10 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão deixou de enfrentar os argumentos sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ às alegações de nulidade processual fundadas nos arts. 934 e 935 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se houve omissão sobre a possibilidade de revaloração jurídica de circunstâncias fáticas incontroversas relativamente às alegações de cerceamento de defesa (arts. 10 e 369 do Código de Processo Civil) e de danos morais (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão sobre a tese de não surpresa do art. 10 do Código de Processo Civil, pois o acórdão analisou a alegada negativa de prestação jurisdicional e concluiu pela suficiência da motivação e ausência de vício integrativo.

5. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ nas alegações de nulidade processual, uma vez que o acórdão assentou a necessidade de incursão em elementos fáticos do procedimento para revisão do julgamento virtual.

6. Não se verifica omissão sobre a revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois o acórdão firmou que as teses de cerceamento de defesa e de dano moral demandam reexame do conjunto probatório, obstado na via especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa ao art. 10 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão quando a decisão embargada aplica fundamentadamente a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão de questões dependentes de fatos do procedimento.

3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afasta, com base na vedação ao reexame de provas, a revaloração de circunstâncias fáticas incontroversas sobre cerceamento de defesa e dano moral".

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 934, 1.022, 489, 369; Código Civil, arts. 186, 187, 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa ao art. 10 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão quando a decisão embargada aplica fundamentadamente a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão de questões dependentes de fatos do procedimento.

3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afasta, com base na vedação ao reexame de provas, a revaloração de circunstâncias fáticas incontroversas sobre cerceamento de defesa e dano moral".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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