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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.189.307

Honorários advocatícios: proveito econômico

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1076/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem escopo restrito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas e fundamentadas no julgado embargado.

2. Não há obscuridade na definição do proveito econômico adotada na decisão embargada, que foi clara ao consignar que, em ação de desconstituição de fiança, o proveito econômico corresponde à exoneração da obrigação, ou seja, ao valor integral da dívida da qual a parte autora foi desonerada.

3. A tese firmada no Tema 1076/STJ foi aplicada corretamente, afastando a apreciação equitativa na fixação de honorários advocatícios, pois o proveito econômico obtido pela parte autora é elevado e mensurável, não se enquadrando nas hipóteses de aplicação excepcional do art. 85, § 8º, do CPC.

4. A alegação de omissão quanto à análise da proporcionalidade e de precedentes constitucionais não prospera, pois a decisão embargada enfrentou diretamente a questão, aplicando entendimento vinculante do STJ que afasta a apreciação equitativa em casos de proveito econômico elevado.

5. Os fundamentos invocados pela parte embargante não evidenciam a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, sendo o inconformismo com a tese jurídica adotada insuficiente para justificar o provimento dos embargos.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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