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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.045.602

Violação de dispositivos constitucionais: impossibilidade de apreciação em recurso especial

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta, visando ao pagamento de indenização em razão do apossamento administrativo de imóvel com área total de 11.088 m , incluindo as benfeitorias e servidões existentes. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.

II - Preliminarmente, a respeito da apontada violação do art. 5º, XXII, XIII e XIV, da Constituição Federal, é forçoso ressaltar da impossibilidade, pela via do recurso especial, de verificação de afronta à dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência conferida à Suprema Corte.

III - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, principalmente no laudo técnico produzido em juízo, foi claro ao concluir que "a área do terreno remanescente de 4.857,54m , perdeu a sua utilidade e econômica devido à ocupação das edificações implantadas de baixo padrão e não devido à alça da ponte nem à área sobre a ponte", bem como que a ocupação da área remanescente do imóvel por terceiros se deu em 1996, anteriormente à arrematação do imóvel em hasta pública pelo recorrente, em 1999, de modo a não se poder obrigar o ente público - que não deu causa às invasões - a indenizar a área total da gleba.

IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo que a perda da utilidade econômica da área remanescente do terreno decorreu do empreendimento viário e das intervenções produzidas na parte efetivamente usada pelo ente federado recorrido, e não de invasão perpetrada por terceiros da área remanescente, não tendo o recorrido dado causa às invasões, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário promover o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já apreciados, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.356.571/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.197.370/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.

V - Ademais, a incidência do enunciado sumular 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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