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Jurisprudências

STJAREsp 2.845.104

Liquidação de sentença: intimação na pessoa do advogado (art. 511 do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Liquidação de sentença
  • Intimação na pessoa do advogado (art. 511 do CPC)
  • Inaplicabilidade do art. 513, § 4º, do CPC à fase de liquidação
  • Prescrição e dissídio prejudicados

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO (ART. 511 DO CPC). INAPLICABILIDADE DO ART. 513, § 4º, DO CPC À FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA DEMONSTRAR VIOLAÇÃO DOS ARTS. 513, § 4º, E 280 DO CPC. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO E DISSÍDIO PREJUDICADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a reconhecer nulidade de intimação realizada na liquidação de sentença e a prescrição trienal do ressarcimento de valores pagos por tutela antecipada revogada.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade da intimação realizada na pessoa do advogado na fase de liquidação, por suposta incidência do art. 513, § 4º, do CPC; (ii) incide prescrição trienal por enriquecimento sem causa; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre intimação pessoal e prazo prescricional.

3. A liquidação de sentença observa a regra do art. 511 do CPC, segundo a qual a intimação do requerido se dá na pessoa do advogado. O art. 513, § 4º, do CPC dirige-se ao cumprimento de sentença e não rege a fase de liquidação, razão pela qual não se configura nulidade de intimação na espécie.

4. A parte recorrente não demonstra, de modo claro e suficiente, como o acórdão violou os arts. 513, § 4º, e 280 do CPC, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Prejudicadas, por consequência lógica, as teses de prescrição e o dissídio jurisprudencial fundado na mesma premissa.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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