STJEDcl no REsp 2.141.535
Erro material apontado na tira de julgamento: inexistência de vício no acórdão embargado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro material apontado na tira de julgamento
- Inexistência de vício no acórdão embargado
- Divergência entre o resultado do julgamento e o registro eletrônico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL APONTADO NA TIRA DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIVERGÊNCIA ENTRE O RESULTADO DO JULGAMENTO E O REGISTRO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA FINS DE RETIFICAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Embora inexistente erro material no texto do acórdão embargado, admite-se, excepcionalmente, o acolhimento dos embargos para determinar a retificação da tira de julgamento, quando constatada divergência entre o resultado efetivamente proclamado e o registro eletrônico, em prestígio à segurança jurídica e à fidelidade do pronunciamento jurisdicional.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para determinar a correção da tira de julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.