STFARE 1.519.613 AgR
Interesse da caixa econômica federal: não comprovação
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interesse da caixa econômica federal
- Não comprovação
- Competência da justiça comum estadual
- Reconhecimento
- Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STF
- Compreensão diversa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme já asseverado na decisão guerreada, o entendimento acolhido no acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que, inexistindo cobertura securitária do FCVS, não há interesse jurídico da CEF para figurar no polo passivo da demanda, competindo, portanto, à Justiça Estadual o julgamento da ação.
2. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.