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Jurisprudências

STFARE 1.519.613 AgR

Interesse da caixa econômica federal: não comprovação

Relator(a): Flávio Dino

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Interesse da caixa econômica federal
  • Não comprovação
  • Competência da justiça comum estadual
  • Reconhecimento
  • Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STF
  • Compreensão diversa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Conforme já asseverado na decisão guerreada, o entendimento acolhido no acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que, inexistindo cobertura securitária do FCVS, não há interesse jurídico da CEF para figurar no polo passivo da demanda, competindo, portanto, à Justiça Estadual o julgamento da ação.

2. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

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