STJEDcl no REsp 2.017.411
Prescrição: condição suspensiva
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prescrição
- Condição suspensiva
- Interrupção por notificação
- Coisa julgada
- Prequestionamento ficto
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. INTERRUPÇÃO POR NOTIFICAÇÃO. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da aplicação da prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, do afastamento de condição suspensiva (arts. 121 e 199, I, do CC), da incidência da Súmula n. 7 do STJ para a tese de interrupção da prescrição por notificação e da Súmula n. 282 do STF para a alegada coisa julgada material, além da inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 205 do CC e do EREsp n. 1.280.825/RJ, em contradição com o art. 206, § 5º, I, do CC; (ii) saber se a cláusula terceira do distrato configura condição suspensiva à luz dos arts. 121 e 199, I, do CC; (iii) saber se a contranotificação de 28/4/2008 interrompe a prescrição como ato inequívoco do credor, nos termos do art. 202, VI, do CC; (iv) saber se houve omissão quanto à coisa julgada material sobre a iliquidez do título, à luz do art. 502 do CPC; (v) saber se há contradição interna entre o relatório, que menciona a contranotificação, e a fundamentação, que afasta a notificação e aplica a Súmula n. 7 do STJ; (vi) saber se há contradição na classificação da dívida como líquida para a prescrição quinquenal diante de decisões que indicariam necessidade de apuração técnica; e (vii) saber se deve ser reconhecido o prequestionamento ficto das matérias e dispositivos legais suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC e à aplicação do EREsp n. 1.280.825/RJ, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria e fixou a incidência do art. 206, § 5º, I, do CC, em razão da dívida líquida em instrumento particular.
5. Inexiste omissão sobre condição suspensiva: a cláusula terceira foi interpretada como termo de vencimento, e não como condição suspensiva, à luz dos arts. 121 e 199, I, do CC.
6. Não se verifica contradição ou omissão quanto à interrupção da prescrição por contranotificação: o conhecimento da tese demandaria reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, e a premissa da origem é de inexistência de notificação apta à constituição em mora.
7. Não há contradição interna entre o relatório e a fundamentação: o relatório reproduz alegações, enquanto a fundamentação fixa premissas fáticas e aplica os óbices processuais; a classificação da dívida como líquida foi afirmada para fins de prescrição quinquenal.
8. Inexiste omissão quanto à coisa julgada material sobre iliquidez do título: houve aplicação expressa da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 502 do CPC.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica: a oposição dos embargos, sem demonstração de intuito protelatório, não autoriza a penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta o art. 205 do CC e aplica o art. 206, § 5º, I, do CC às dívidas líquidas em instrumento particular. 2. Inexiste omissão quanto à condição suspensiva quando a cláusula contratual é considerada mero termo de vencimento, à luz dos arts. 121 e 199, I, do CC. 3. Não cabem embargos de declaração quando a alegada interrupção da prescrição por notificação demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste omissão quanto à coisa julgada material quando aplicada a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 502 do CPC. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório."
Tese de julgamento: Ante o exposto rejeitam-se os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 121, 199, I, 202, VI, 205 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 502, 1.022, II, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta o art. 205 do CC e aplica o art. 206, § 5º, I, do CC às dívidas líquidas em instrumento particular. 2. Inexiste omissão quanto à condição suspensiva quando a cláusula contratual é considerada mero termo de vencimento, à luz dos arts. 121 e 199, I, do CC. 3. Não cabem embargos de declaração quando a alegada interrupção da prescrição por notificação demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste omissão quanto à coisa julgada material quando aplicada a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 502 do CPC. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório."
Tese de julgamento: Ante o exposto rejeitam-se os embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.