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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.157.398

Conselho de disciplina: prescrição

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Conselho de disciplina
  • Prescrição
  • Aplicação subsidiária de leis especiais

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE LEIS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS NOS QUAIS SE BASEIA A DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O acórdão proferido no Conselho de Justificação instaurado em desfavor do agravante destacou que o art. 17 da Lei n. 5.836/1972 prevê expressamente a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Penal Militar, que, no seu art. 1º, § 2º, estabelece a mesma providência em relação às leis especiais.

2. Nas razões do recurso especial, o ora agravante aduziu que o art. 18 do diploma normativo que dispõe sobre o Conselho de Justificação não estabeleceu marcos suspensivos ou interruptivos de prescrição e que o direito de punir da administração pública estava prescrito à data do acórdão recorrido.

3. Entretanto, a parte não atacou o argumento empregado pela Corte estadual, no que tange ao disposto no art. 17 da Lei n. 5.836/1972, que trata da aplicação subsidiária das normas do CPPM. Diante desse cenário, constato que a fundamentação invocada pelo agravante é insuficiente para alterar a conclusão do acórdão recorrido.

4. Assim, não cumprido o dever de dialeticidade das razões recursais, é inviável a apreciação da matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, conforme preceitua a Súmula n. 283 do STF.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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