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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.044.863

Princípio da dialeticidade: impugnação específica

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e incidência das Súmulas 182 e 7/STJ, com referência aos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ao art. 18 do CPC, afirmando tratar-se de matérias de direito que dispensam revolvimento probatório e alegando ter havido impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.

3. Decisão singular manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial pelos mesmos fundamentos, culminando na interposição do presente agravo interno.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo ou não a incidência da Súmula 182/STJ.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as matérias invocadas (arts. 489, 1.022 e 18 do CPC) dispensam revolvimento fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, e se houve negativa de prestação jurisdicional.

III. Razões de decidir

6. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

7. O agravo em recurso especial deve dirigir-se aos fundamentos do juízo de admissibilidade proferido na origem, e não ao acórdão recorrido, conforme a sistemática do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

8. A alegação genérica de que as matérias devolvidas são de direito não é apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; exige-se demonstração específica da tese jurídica e a adoção dos fatos tal como fixados nas instâncias ordinárias.

9. O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 se aplica à regularização de vícios estritamente formais, não se prestando à complementação de fundamentação recursal já apresentada.

10. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram apreciadas pelo Tribunal local, não havendo omissão, contradição ou obscuridade nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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