STJREsp 2.252.142
Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Prescrição intercorrente
- Alterações da lei n. 14.195/2021
- Irretroatividade
- Necessidade de inércia do credor
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente em feitos iniciados sob a égide do CPC/1973, exige a concomitância de dois requisitos: o decurso do prazo prescricional previsto em lei e a efetiva inércia ou desídia do titular da pretensão em adotar as providências necessárias ao andamento do processo. Ademais, este Tribunal assentou que as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 no art. 921, § 4º, do CPC, que estabelecem novos marcos temporais para a prescrição intercorrente, possuem natureza material e são irretroativas, aplicando-se apenas a partir da vigência da nova lei, sob pena de violação à segurança jurídica.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando o histórico processual, concluiu que a execução teve regular impulso e que o exequente não permaneceu inerte. Consignou-se que o credor foi diligente ao atender às determinações judiciais e requerer a citação por edital, não restando configurado o abandono da causa ou desídia apta a deflagrar o prazo prescricional.
3. O entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em estrita consonância com a orientação jurisprudencial fixada por este Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 83/STJ.
4. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
5. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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