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Jurisprudências

STFRHC 267.295 AgR

Matéria suscitada não examinada pela instância antecedente

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Matéria suscitada não examinada pela instância antecedente
  • Supressão de instância
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA SUSCITADA NÃO EXAMINADA PELA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Recorrente condenado à pena de 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Impetração na qual se busca a anulação da sentença condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As questões suscitadas no recurso não foram enfrentadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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