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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.214.160

Insurgência da parte autora

Relator(a): Marco Buzzi

  • Insurgência da parte autora

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente." (AgInt no AREsp n. 1.764.366/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). Precedentes. 2.1. Alterar as conclusões do órgão julgador, no ponto, demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula7/STJ.

3. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, concluiu expressamente não ter sido demonstrado o nexo de causalidade na hipótese, em razão de o dano alegado não decorrer de forma direta e imediata em relação a conduta da demandada. Rever tais premissas requer a incursão no acervo probatório , atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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