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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.808.639

Amortização fiscal: ágio interno

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Amortização fiscal
  • Ágio interno
  • Dedutibilidade
  • IRPJ e CSLL
  • Cabimento, em tese
  • Vícios ensejadores da oposição dos declaratórios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AMORTIZAÇÃO FISCAL. ÁGIO INTERNO. DEDUTIBILIDADE. IRPJ E CSLL. CABIMENTO, EM TESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ, NA HIPÓTESE. VÍCIOS ENSEJADORES DA OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

2. Na hipótese, foi devida e suficientemente fundamentado o acórdão embargado acerca da possibilidade, em tese, de se proceder à amortização fiscal do ági o interno em período antecedente à entrada em vigor da Lei n. 12.973/2014, mas que, no caso concreto, era de rigor a manutenção da denegação da ordem pelas instâncias ordinárias, ante a ausência de comprovação do pagamento do preço pelo ágio, a revelar a aparente artificialidade das operações societárias que o circundaram. Diante disso, foi aplicada, ao final, a Súmula 7/STJ.

3. Não se evidencia a obscuridade suscitada pela embargante. Os efeitos do julgado embargado, que, embora tendo analisado o mérito, não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, ante a assertiva das instâncias ordinárias, de ausência de comprovação do pagamento do preço pelo ágio gerado internamente, deverão ser discutidos em eventual e futura ação de rito de comum que venha a ser ajuizada pela embargante, revelando-se prematuro tal debate nestes autos.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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