STJAREsp 2.890.759
Liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva
- Litisconsórcio passivo necessário
- Chamamento ao processo da união e do banco central
- Impossibilidade na fase executiva
- Incompetência da justiça federal
- Entendimento sedimentado nesta e
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL. IMPOSSIBILIDADE NA FASE EXECUTIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA E. CORTE DE JUSTIÇA ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando a tempestividade, o prequestionamento e a violação dos arts. 114, 115, 130, III e 45 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, especialmente quanto ao litisconsórcio passivo e ao chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. É indispensável ou não o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, em razão da solidariedade reconhecida na sentença coletiva, o que atrairia a competência da Justiça Federal..
III. Razões de decidir
5. Estando a decisão recorrida alinhada a jurisprudência desta Corte de Justiça, o recurso especial encontra óbice na Súmula 8/STJ.
6. Havendo óbice à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o conhecimento pela alínea "c".
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.