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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.951.775

Execução de título extrajudicial: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada
  • I caso em exame

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, por incidência da Súmula 7/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Pretensão de reforma da decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de que o acolhimento da tese recursal - alegada violação ao art. 50 do Código Civil por ausência de demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou atuação conjunta entre as empresas executadas - demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos. III RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada mantém-se incólume, porquanto a solução da controvérsia exige a reavaliação do conjunto fático-probatório assentado pelo Tribunal de origem, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

4. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, pela existência de fraude perpetrada pelos sócios, esvaziamento patrimonial da executada, confusão patrimonial entre as empresas do grupo e propriedades dos sócios, justificando a desconsideração da personalidade jurídica nas formas direta e inversa.

5. A alegação de que não se pretende revolver fatos, mas promover a correta valoração das provas, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a modificação do entendimento firmado pela Corte de origem demanda, necessariamente, a revisão do material probatório.

6. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015), não bastando alegações genéricas acerca da inaplicabilidade dos óbices sumulares. IV DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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