STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.276.382
Requisitos dos declaratórios não demonstrados: reiteração de tese recursal
Relator(a): Humberto Martins
- Requisitos dos declaratórios não demonstrados
- Reiteração de tese recursal
- Inconformismo
- Inexistência de vício no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar quanto à conclusão do julgado, que culminou no não conhecimento de seu recurso especial em razão da inafastável incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.
3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a tese de cerceamento de defesa esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, enquanto a questão do pagamento feito pelo imóvel e a ausência de coligação entre os contratos esbarra no óbice das Súmula n. 5 e 7/STJ, assim como a questão da verba honorária.
4. Sob a alegação de vício no julgado, o que a embargante pretende é a revisão completa do acervo fático dos autos pelo STJ para fins de acolhimento de suas teses, seja para dizer que não houve pagamento de algo que o Tribunal deixou claro que houve, seja para aduzir que havia coligação de contratos, o que aquela Corte deixou expresso não haver: "os elementos apresentados nos autos não permitem concluir a existência de acessoriedade entre os contratos".
5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.