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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.968.413

Reintegração de posse

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por ausência de debate do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de conhecimento do dissídio.

2. A controvérsia decorre de ação de reintegração de posse de área de aproximadamente 2.000 m², com pedido de aluguel mensal desde a citação e rejeição das defesas de boa-fé dos réus.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a reintegração na posse, condenando ao pagamento de aluguel mensal desde a citação até a desocupação, reconhecendo indenização pelas edificações e fixando custas e honorários em 10%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo legitimidade ativa, preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, esbulho e indenização pela construção realizada em boa-fé, nos termos do art. 1.255 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento explícito ou ficto do parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil, com afastamento das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, ou violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há violação dos arts. 17 e 18 do CPC pela ilegitimidade ativa; (iii) saber se há violação do art. 561 do CPC por ausência de comprovação dos requisitos da possessória; e (iv) saber se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial sem revolvimento fático.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ sobre a tese do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, ausente o enfrentamento na origem e sem a necessária alegação de violação do art. 1.022 do CPC.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois as teses relativas aos arts. 17, 18 e 561 do CPC demandam reexame do conjunto fático-probatório.

8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do permissivo constitucional, o que impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão federal não é debatida na origem, sendo imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC para superar o óbice. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações fundadas nos arts. 17, 18 e 561 do CPC por demandarem revolvimento fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pela alínea a, impedindo o conhecimento por dissídio sobre a mesma matéria".

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.255, parágrafo único; CPC, arts. 17, 18, 561 e 1.022; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão federal não é debatida na origem, sendo imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC para superar o óbice. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações fundadas nos arts. 17, 18 e 561 do CPC por demandarem revolvimento fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pela alínea a, impedindo o conhecimento por dissídio sobre a mesma matéria".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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