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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 75.003

Ato jurisdicional: indeferimento liminar do writ

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ato jurisdicional
  • Indeferimento liminar do writ
  • Pretensão de submissão obrigatória de agravo interno ao colegiado
  • Ausência de ilegalidade ou teratologia
  • Inadequação da via eleita
  • Utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PRETENSÃO DE SUBMISSÃO OBRIGATÓRIA DE AGRAVO INTERNO AO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LILIAN ARGUELHO MONTEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que indeferiu liminarmente o mandado impetrado com o objetivo de anular decisão monocrática que não conheceu de agravo interno por ofensa ao princípio da dialeticidade e, com isso, obter a submissão do recurso ao julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática que não conheceu de agravo interno; (ii) definir se é cabível mandado de segurança para impugnar ato jurisdicional proferido no curso regular do processo, sem evidência de ilegalidade ou teratologia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.

4. A decisão atacada observou o disposto no art. 932, III, do CPC, ao não conhecer de agravo interno por ausência de impugnação específica, o que não configura violação ao princípio da colegialidade, sobretudo diante da possibilidade de posterior reapreciação pela via recursal adequada.

5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ônus ao recorrente de impugnar integralmente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a apresentação de argumentos genéricos, sob pena de aplicação da Súmula 182 do STJ.

6. A impetrante não demonstrou direito líquido e certo nem indicou qualquer ilegalidade manifesta no ato impugnado, configurando uso indevido da via mandamental, conforme orientação da Súmula 267 do STF.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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