Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto pela parte agravante atende aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de fundamentação específica ou a mera menção a dispositivos legais, sem a devida explicação sobre a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o relator pode decidir monocraticamente pela inadmissibilidade do recurso, com base na ausência de fundamentação específica ou na aplicação de entendimento dominante sobre o tema.
7. No caso concreto, a parte agravante não apresentou argumentos objetivos e convincentes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações genéricas e sem indicar claramente os dispositivos legais violados.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.