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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.037.751

Queda em transporte coletivo: danos morais

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Direito Securitário
  • Queda em transporte coletivo
  • Danos morais
  • Pretensão de redução
  • Seguro DPVAT
  • Ausência de comprovação de recebimento
  • Fundamentação dissociada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM TRANSPORTE COLETIVO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O agravo interno não infirma os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a sustentar equívoco na aplicação da Súmula 182/STJ, quando, na verdade, o recurso especial não foi conhecido em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.

2. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o montante fixado na origem, o que não se verifica no caso concreto.

3. A pretensão de dedução do seguro DPVAT foi afastada na origem por ausência de comprovação do recebimento administrativo, fundamento não especificamente impugnado no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, além do óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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