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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.062.027

Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
  • Inobservância do princípio da dialeticidade
  • Óbices das súmulas n. 283/STF e 182/STJ
  • Pretensão de rediscussão da matéria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283/STF E 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.

2. O acórdão embargado assentou a ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à responsabilidade dos patronos da parte pelo cadastramento dos advogados que receberão as intimações, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF.

3. Constatou-se, igualmente, a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pois não foram atacadas todas as razões de decidir, incidindo o enunciado da Súmula n. 182/STJ.

4. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação suficiente e contrária à pretensão da parte, sem enfrentar individualmente todos os argumentos, conforme reiterada jurisprudência (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp 2.448.701/SP; AgInt no REsp 2.018.125/SC; EDcl no REsp 1.978.532/SP; EDcl no REsp 1.928.910/RS).

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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