STJAgInt no AREsp 3.238.443
Decisão da presidência do superior tribunal de justiça
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do superior tribunal de justiça
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF.
2. A agravante sustenta a necessidade de interpretação menos formalista, afirmando controvérsia relativa a atraso contratual na entrega de imóvel e seus reflexos em dano moral, e requer o processamento do especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade com a indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, de modo a afastar a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF e permitir o conhecimento da controvérsia.
III. Razões de decidir
4. A deficiência de fundamentação do recurso especial, consubstanciada na ausência de indicação específica de artigo, parágrafo ou alínea da legislação federal tidos por violados e na falta de demonstração concreta de negativa de vigência, atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do apelo especial.
5. No caso dos autos, não se constata das razões do recurso especial a indicação do artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei.
6. A observância dos requisitos de admissibilidade não configura formalismo indevido, mas garantia de técnica recursal mínima, assim como a instrumentalidade das formas e a primazia do mérito não afastam a exigência de fundamentação adequada.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.