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Jurisprudências

STJAREsp 3.317.908

Intempestividade do recurso especial: feriado local e suspensão de expediente

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade do recurso especial
  • Feriado local e suspensão de expediente
  • Necessidade de documento idôneo
  • Intimação não atendida a contento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA A CONTENTO. CONTAGEM AUTOMATIZADA DO SISTEMA ELETRÔNICO E ATO NORMATIVO QUE NÃO ALCANÇA OS DIAS ALEGADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Identificada possível irregularidade quanto à tempestividade, a Corte de origem intimou a parte recorrente para juntar, em 5 (cinco) dias, o decreto judiciário publicado no Diário da Justiça Eletrônico que comprovasse o feriado local de 18 de dezembro de 2025 e a suspensão do expediente em 19 de dezembro de 2025.

2. A resposta não supriu a determinação. O detalhamento do cálculo do prazo é a contagem automatizada produzida pelo sistema Projudi, de caráter informativo, que não substitui o ato normativo publicado no Diário da Justiça Eletrônico. A Resolução n. 515-OE do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, embora seja ato normativo oficial, suspende o expediente forense apenas no período de 20 de dezembro de 2025 a 6 de janeiro de 2026 e nada dispõe sobre os dias 18 e 19 de dezembro de 2025.

3. São documentos idôneos para a comprovação a cópia da lei e dos atos normativos ou a certidão oficial expedida pelo tribunal de origem, não bastando a juntada de calendário desacompanhada do inteiro teor do ato normativo correspondente.

4. Computados como úteis os dias 18 e 19 de dezembro de 2025, cuja excepcionalidade não foi comprovada, e observada a suspensão do art. 220 do Código de Processo Civil, o décimo quinto dia útil recaiu em 28 de janeiro de 2026, ao passo que o recurso especial foi interposto em 29 de janeiro de 2026.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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