STJEDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2.525.275
Aplicação do rito da repercussão geral: omissão
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Direito Constitucional
- Aplicação do rito da repercussão geral
- Omissão
- Necessidade de realização de novo juízo de admissibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário. 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega omissão do julgado em razão de o acórdão recorrido não ter apresentado fundamentação válida em relação à aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão. 3.2. Na hipótese, verifica-se que o acórdão, em ponto impugnado pelo recurso extraordinário, não apresentou fundamentação para a manutenção aresto proferido pelo Tribunal a quo referente à causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013. 3.3. Considerando que a Vice-Presidência é o órgão competente para a realização do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, devem os autos retornarem para nova análise.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de tornar sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e o acórdão que apreciou o agravo regimental, com determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de viabilidade da insurgência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.