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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.205.194

Acidente de trânsito: colisão traseira

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

2. Fato relevante. O acórdão recorrido reconheceu a culpa presumida do condutor que colidiu na traseira, com base em boletim de ocorrência, inquérito policial, laudo pericial e dados de tacógrafo, afastando culpa exclusiva ou concorrente da vítima.

3. Fundamentos do agravo. A agravante alegou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 373, II, do CPC e 945 do Código Civil, sustentando culpa exclusiva ou concorrente do condutor do trator, por trafegar à noite sem sinalização adequada, rebocando carretinha com caixa de madeira.

4. Decisões anteriores. O Tribunal local manteve a condenação por responsabilidade civil decorrente de colisão traseira com resultado morte; o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial; em decisão monocrática no STJ, aplicou-se a Súmula 7/STJ para não conhecer do especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do juízo de culpa presumida em colisão traseira e do afastamento de culpa exclusiva ou concorrente, firmados com base em laudo pericial e demais provas, demanda reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.

6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as razões do agravo interno infirmam os fundamentos da decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ ao recurso especial fundado nos arts. 373, II, do CPC e 945 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A conclusão do Tribunal local acerca da culpa presumida do condutor que colide na parte traseira e da inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima está amparada em prova técnica e documental; a sua modificação exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

8. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente do tratorista, fundada em circunstâncias fáticas (iluminação, sinalização e dinâmica do sinistro), não afasta a presunção de culpa sem revolvimento probatório, inviável na via especial.

9. As razões do agravo interno não apresentam fundamento jurídico capaz de superar o óbice da Súmula 7/STJ nem infirmar a decisão agravada, que corretamente manteve a impossibilidade de conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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