STJAgInt no AREsp 3.238.226
Alegação genérica de afronta de lei federal: contrato bancário
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Alegação genérica de afronta de lei federal
- Contrato bancário
- Irregularidade e abusividade
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. CONTRATO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE E ABUSIVIDADE. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
1. A recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados ("O v. acórdão recorrido negou vigência aos artigos 6º, incisos III, V e VIII, 39, inciso IV, e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), bem como aos artigos 186 e 927 do Código Civil") sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Ademais, a improcedência da ação revisional baseou-se na análise do acervo fático dos autos, em especial a ausência de demonstração na irregularidade do contratos bancários firmados pela agravante, agregado à ausência de abusividade e à inaptidão de demonstrá-la. Revisão que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.