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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.238.226

Alegação genérica de afronta de lei federal: contrato bancário

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. CONTRATO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE E ABUSIVIDADE. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.

1. A recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados ("O v. acórdão recorrido negou vigência aos artigos 6º, incisos III, V e VIII, 39, inciso IV, e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), bem como aos artigos 186 e 927 do Código Civil") sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Incidência da Súmula n. 284/STF.

2. Ademais, a improcedência da ação revisional baseou-se na análise do acervo fático dos autos, em especial a ausência de demonstração na irregularidade do contratos bancários firmados pela agravante, agregado à ausência de abusividade e à inaptidão de demonstrá-la. Revisão que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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