STJAgInt no AREsp 2.646.816
Fundamentos inatacados: coisa julgada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentos inatacados
- Coisa julgada
- Regularidade de cálculos
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS N. 284/STF E 283/STF. COISA JULGADA. REGULARIDADE DE CÁLCULOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. As razões do recurso especial limitaram-se a aduzir o dever de apresentação de contratos e extratos para a confecção do cálculo enquanto as razões do acórdão focam-se, primeiro, na inviabilidade de conhecimento de tese já abarcada pela coisa julgada e, na parte conhecida, na inércia da parte agravante em impugnar os valores apresentados, o que fez precluir a oportunidade para tal fim e legitimou a homologação dos cálculos.
2. As razões do recurso especial não foram aptas a infirmar os fundamentos do acórdão, pois suscitaram questões totalmente diversas do que fora efetivamente tratada no acórdão. Incidência das Súmulas n. 283/STF e 284/STF.
3. Ademais, revisar o entendimento de origem quanto à existência de coisa julgada e, em especial, à higidez dos cálculos apresentados demandaria reexame de questão fática dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.