STJAREsp 3.137.990
Cumprimento de sentença: expurgos inflacionários
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Expurgos inflacionários
- Honorários advocatícios contratuais
- Reserva
- Penhora no rosto dos autos
- Revaloração jurídica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO DE DESTAQUE ANTERIOR A CONSTRIÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. ART. 22, §4º, DA LEI N. 8.906/1994. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.Admite-se a revaloração jurídica de fatos incontroversos devidamente documentados nos autos, sem que isso implique reexame do acervo probatório vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A reserva de honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deve ser deferida quando o contrato de prestação de serviços é apresentado e o pedido de destaque é formulado antes da expedição do mandado de levantamento e antes de eventual penhora no rosto dos autos por terceiro credor.
3. Na espécie, os pedidos de reserva foram formulados desde 2016 e o respectivo contrato foi oportunamente juntado, ao passo que a penhora no rosto dos autos por credor trabalhista só ocorreu em 2024, de modo que a anterioridade exigida pela lei foi demonstrada.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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