STJAgInt no REsp 2.236.729
Cumprimento de sentença: impugnação ao cumprimento de sentença
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Impugnação ao cumprimento de sentença
- Interposição de apelação
- Fungibilidade recursal
- Dúvida objetiva
- Indução da parte a erro pelo próprio juízo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA OBJETIVA. INDUÇÃO DA PARTE A ERRO PELO PRÓPRIO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para aplicar o princípio da fungibilidade recursal, diante das peculiaridades do caso concreto.
2. A jurisprudência do STJ admite a fungibilidade recursal quando o próprio pronunciamento judicial induz a parte a erro quanto ao recurso cabível, afastando a caracterização de erro grosseiro.
3. Hipótese em que o ato judicial foi denominado sentença, apresentou conteúdo aparentemente terminativo e indicou a apelação como recurso adequado, circunstâncias aptas a gerar dúvida objetiva.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.