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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.364

Trânsito em julgado do acórdão condenatório: competência do superior tribunal de justiça restrita à revisão de seus próprios julgados

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Civil
  • Trânsito em julgado do acórdão condenatório
  • Alegada valoração negativa do silêncio e inversão do ônus da prova
  • Não ocorrência
  • Alegada nulidade da reincidência
  • Aferição que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório
  • Inviabilidade na via eleita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESTRITA À REVISÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. ALEGADA VALORAÇÃO NEGATIVA DO SILÊNCIO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO, E NÃO NO EXERCÍCIO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS INCONSISTÊNCIAS APONTADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DA REINCIDÊNCIA. AFERIÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE APTA A SUPERAR O ÓBICE DA COISA JULGADA.

1. O habeas corpus não se presta a servir de sucedâneo de revisão criminal quando a condenação impugnada já transitou em julgado, competindo a esta Corte Superior, em sede revisional, o julgamento exclusivo de seus próprios julgados.

2. A menção, no acórdão condenatório, ao silêncio dos acusados perante a autoridade policial insere-se na narrativa do conjunto probatório que sustentou a condenação, não configurando, de plano, atribuição de consequência processual negativa ao exercício da garantia constitucional, tampouco inversão do ônus da prova.

3. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as inconsistências indicadas na sentença absolutória, de modo que não se verifica fundamentação genérica apta a caracterizar constrangimento ilegal manifesto.

4. O exame da regularidade do reconhecimento da reincidência, à luz de documentação específica constante dos autos de origem, demanda incursão no acervo fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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