STJEDcl no AgInt no AREsp 3.104.953
Não demonstração das alegadas omissão e contradição
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não demonstração das alegadas omissão e contradição
- Pretensão infringente
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Sob as alegações de omissões e contradição, pretende a embargante dar aos aclaratórios efeitos infringentes (afastamento da incidência da Súmula 7/STJ e acolhimento de inovações recursais), finalidade a que não se prestam os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.