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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.040.170

Preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade consubstanciado na incidência da Súmula 7/STJ.

3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão por inexistirem elementos aptos a sua reforma.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugnou, de forma específica, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ) e, ainda, se a deficiência da impugnação pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade e da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

5. O relator, com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reafirma a possibilidade de julgamento monocrático de recurso manifestamente inadmissível e de aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula 568/STJ).

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não se decompondo em capítulos autônomos, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos nela contidos, conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

7. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

8. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar de forma genérica que teria superado os óbices, sem indicar o trecho ou capítulo das razões capaz de afastar tal impedimento, inexistindo, ademais, fatos novos ou argumentos idôneos a infirmar a decisão agravada.

9. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ, pois o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o próprio agravo em recurso especial.

10. Diante da persistência da deficiência de impugnação e da ausência de elementos novos capazes de afastar os óbices reconhecidos, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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