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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.533.717

Inexistência de título executivo: exceção do contrato não cumprido

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e sustentou a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de matéria jurídica. Também apontou violação ao art. 476 do Código Civil e ao art. 371 do Código de Processo Civil.

3. A decisão agravada concluiu que o acórdão estadual enfrentou as questões processuais, reconhecendo a inexistência de omissão e a validade do título executivo, afastando a aplicação da exceção do contrato não cumprido e a tese de vício do título.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte estadual, bem como se é aplicável a exceção do contrato não cumprido e se há má valoração das provas que justificariam a revisão do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte estadual enfrentou as questões processuais, concluindo pela inexistência de omissão e pela validade do título executivo, afastando a aplicação da exceção do contrato não cumprido e a tese de vício do título.

6. A revisão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória e na interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

7. Não há manifesta inadmissibilidade do agravo interno, razão pela qual é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento:Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão de decisão que reconhece a validade de título executivo e afasta a exceção do contrato não cumprido não pode ser realizada pela via especial quando demanda incursão na seara fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil somente se aplica em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas.

3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.022, 489, § 1º, 371 e 1.021, § 4º; CC, art. 476.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.03.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 437.263/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.223.865/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.03.2018.

Tese

1. A revisão de decisão que reconhece a validade de título executivo e afasta a exceção do contrato não cumprido não pode ser realizada pela via especial quando demanda incursão na seara fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil somente se aplica em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas.

3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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