STJAgInt no AREsp 2.986.503
Morte em evento: alegação de caso fortuito e força maior
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Morte em evento
- Alegação de caso fortuito e força maior
- Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE EM EVENTO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva das empresas, que organizaram o evento e montaram as estruturas, pelo desabamento que causou a morte do filho do autor, afastando a ocorrência de caso fortuito e força maior, considerando que o ocorrido decorreu da forma como essas estruturas foram instaladas e que as condições meteorológicas na ocasião não eram imprevisíveis.
2. A modificação do entendimento firmado, de modo a reanalisar a dinâmica do evento, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.