Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.915.932

Cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal em ação de imissão na posse

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ DIANTE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 370 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à dilação probatória.

2. A controvérsia diz respeito à ação de imissão na posse e ao alegado cerceamento de defesa por indeferimento de audiência de instrução para colheita de prova testemunhal.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide por considerar suficientes as provas documentais.

4. A Corte a quo manteve a sentença, assentando que a suficiência da prova documental afastava a necessidade de instrução e rejeitando o cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ quando a parte sustenta controvérsia limitada à correta aplicação do art. 370 do CPC; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, com necessidade de retorno dos autos para produção de prova destinada a demonstrar a má-fé do comprador e o conhecimento da união estável, à luz do art. 370 do CPC e da menção ao art. 1.647, I, do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão da premissa fático-probatória firmada pelo Tribunal de origem - suficiência da prova documental e desnecessidade de instrução - demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A pretensão de infirmar o juízo de suficiência da prova documental das instâncias ordinárias, para exigir audiência de instrução e prova testemunhal, implica reexame de provas e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CC, art. 1.647, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A pretensão de infirmar o juízo de suficiência da prova documental das instâncias ordinárias, para exigir audiência de instrução e prova testemunhal, implica reexame de provas e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.