STJAgInt nos EREsp 2.078.774
Ausência de similitude fático-jurídica: inexistência de prequestionamento
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de similitude fático-jurídica
- Inexistência de prequestionamento
- Falta de contemporaneidade da divergência alegada
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 266, § 4º DO RISTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA DIVERGÊNCIA ALEGADA. SÚMULAS NS. 158 E 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A decisão agravada reconheceu não haver condições para o processamento dos Embargos de Divergência apresentados pelo Agravante, fundamentada na ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, de prequestionamento, de contemporaneidade da alegada divergência, bem assim na incidência das Súmulas ns. 158/STJ e 168/STJ.
II - Tais circunstâncias impedem, por si só, o conhecimento dos Embargos de Divergência, pois não se admite a interposição destes na hipótese de não terem sido preenchidos os requisitos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
III - É entendimento assente nesta Corte que, sendo o objetivo dos Embargos de Divergência a unificação da jurisprudência, o dissídio capaz de autorizar sua oposição deve ser atual, conforme o entendimento das Súmulas 158 e 168 desta Corte.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero despr ovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.