STJAgInt no AREsp 3.119.020
Reconsideração: fundamento inatacado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconsideração
- Fundamento inatacado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que havia obstado o exame do agravo em recurso especial, com reconsideração para análise do agravo, em controvérsia surgida em cumprimento de sentença que discutia a nulidade da intimação para pagamento dirigida a patrono destituído.
2. A questão recursal consiste em verificar se o recurso especial impugnou, de modo específico, os fundamentos do acórdão estadual, especialmente a nulidade da intimação em nome de advogado sem poderes e a irrelevância do comparecimento subsequente restrito à arguição do vício.
3. A permanência de fundamento não impugnado, suficiente para manter o acórdão, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, o que impede o conhecimento do apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar; agravo em recurso especial conhecido; recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.