STJAgInt no REsp 2.255.046
Seguro habitacional no SFH: vícios de construção
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro habitacional no SFH
- Vícios de construção
- Competência e legitimidades
- Óbice das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL NO SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADES. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação de cobrança de apólice de seguro habitacional, ajuizada em decorrência de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
2. Fato relevante. Em primeira instância, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinada a inversão do ônus da prova e nomeado perito judicial. Em agravo de instrumento, o Tribunal local manteve a competência da Justiça Estadual, afastou a necessidade de intervenção da empresa pública federal, reconheceu a legitimidade passiva da seguradora e preservou a incidência do CDC e a inversão do ônus probatório.
3. Fundamentos do agravo interno. O Agravante sustenta a legitimidade passiva da empresa pública federal e da União e a vinculação da apólice ao fundo de compensação, requerendo, em síntese, a revisão das conclusões do acórdão recorrido sem reexame de provas ou cláusulas contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível reavaliar fatos e interpretar cláusulas contratuais para reconhecer interesse jurídico de ente federal na lide e eventual cobertura pelo fundo de compensação; e (ii) saber se se mantém a decisão que fixou a competência da Justiça Estadual e preservou a incidência do CDC e a inversão do ônus probatório, diante do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A apreciação das teses relativas ao interesse de ente federal na lide, à vinculação da apólice ao fundo de compensação e à competência demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A conclusão do acórdão recorrido foi firmada com base nos elementos de prova e no exame das cláusulas contratuais, de modo que sua revisão, na via estreita do recurso especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.