STJAgInt no AREsp 2.988.683
Princípio da dialeticidade: óbice da súmula 7/STJ não impugnado
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Óbice da súmula 7/STJ não impugnado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), por ofensa ao princípio da dialeticidade, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ, considerando a alegação de que todos os fundamentos indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente impugnados..
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão recorrida, não se mostrando suficiente a oposição de argumentos genéricos em sentido contrário ao julgado. A simples afirmação de que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, sem demonstrar, com base nas premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, que a solução da controvérsia prescinde de revolvimento do conjunto probatório, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Diante da ausência de ataque específico ao fundamento de inadmissão baseado na Súmula 7/STJ, é irrefutável a incidência da Súmula 182/STJ, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.