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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.030.264

Interposição de dois recursos contra a mesma decisão

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto. A parte agravante alega o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de recurso interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, quando já existente outro recurso anteriormente protocolizado com idêntico objeto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão atrai a incidência do princípio da unirrecorribilidade, sendo vedado o conhecimento do segundo recurso em razão da preclusão consumativa (AgInt no REsp n. 2.210.421/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).

4. Trata-se de aplicação direta da regra segundo a qual não se admite a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, como a interposição conjunta de recursos especial e extraordinário, o que não se verifica na espécie.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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